PBC-CFT

De acordo com a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas e a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, branqueamento de capitais é o processo pelo qual se pretende: i) dissimular a origem dos fundos resultantes de atividades ilícitas, dando-lhes uma aparência legal; ii) dissimular as próprias atividades ilícitas que lhes estão na origem; e iii) distanciar o agente relativamente às consequências.

A Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, das Nações Unidas, estipula que comete uma infração, quem, por quaisquer meios, direta ou indiretamente, ilegal e deliberadamente, fornecer ou reunir fundos com a intenção de serem utilizados ou sabendo que serão utilizados, total ou parcialmente, tendo em vista a prática de atos de terrorismo.

O Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) definiu uma estratégia compreensiva de combate ao branqueamento e ao financiamento do terrorismo, tendo estabelecido Recomendações, que definiram a estrutura jurídica, anti-branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo (ABC-CFT).

 

O GAFI adotou abordagens complementares para a avaliação da:

 

Em conjunto, constituem uma análise integrada do nível de implementação dos padrões do GAFI e de avaliação de um sistema ABC-CFT robusto.

A avaliação da conformidade incide sobre as exigências específicas das Recomendações, enquanto padrões internacionais ABC-CFT, ao nível do quadro jurídico e institucional, e sobre os poderes e procedimentos das autoridades competentes. Estes elementos representam os fundamentos da construção de um sistema ABC-CFT.

A avaliação da efetividade procura verificar a adequação da implementação das Recomendações e identificar em que medida são alcançados um conjunto definido de resultados cruciais para a solidez de um sistema ABC-CFT. A avaliação da efetividade incide, sobre a medida em que o quadro jurídico e institucional produz os resultados esperados.

 

O novo pacote de prevenção do branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo (PBC-CFT) da União Europeia, prevê:

ENQUADRAMENTO NORMATIVO

Portugal obteve os seguintes resultados na IV ronda de avaliações mútuas do GAFI:

Resultados Imediatos

RI1RI2RI3RI4RI5RI6RI7RI8RI9RI10RI11
SSMMMMSMSSS

 
Classificações da eficácia: alta (A), substancial (S), moderada (M) e baixa (B).

Conformidade técnica

R1R2R3R4R5R6R7R8R9R10
LCLCLCCLCCCPCLCLC
R11R12R13R14R15R16R17R18R19R20
CLCPCCLCPCLCLCLCLC
R21R22R23R24R25R26R27R28R29R30
CPCLCPCPCLCCLCLCC
R31R32R33R34R35R36R37R38R39R40
CLCLCLCLCCLCCCLC

Classificações da conformidade técnica: conforme (C), largamente conforme (LC), parcialmente conforme (PC) e não conforme (NC).

Nos termos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto (Lei PBC-CFT), atualizada pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, que transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio, 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro, 2018/843/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio, que altera a Diretiva 2015/849/UE, e a Diretiva 2018/1673/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, as entidades obrigadas, estão sujeitas a deveres gerais e deveres específicos. 

Neste contexto, estão obrigados ao cumprimento dos deveres de:

SERVIÇOS

A. Diagnóstico da situação atual e análise SWOT

B. Análise comparativa com melhores práticas internacionais

C. Análise de lacunas e de oportunidades de melhoria

D. Desenho de alto nível do modelo futuro

E. Elaboração ou revisão de política PBC-CFT

F. Estruturação de unidade especializada PBC-CFT

G. Elaboração ou revisão de matriz de risco PBC-CFT

H. Sistemas de informação e soluções tecnológicas

I. Plano de monitorização e avaliação

J. Avaliações de eficácia

K. Implementação ou revisão de canal de reporte

L. Desenho e implementação de ações de sensibilização e formação