PBC-CFT
De acordo com a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas e a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, branqueamento de capitais é o processo pelo qual se pretende: i) dissimular a origem dos fundos resultantes de atividades ilícitas, dando-lhes uma aparência legal; ii) dissimular as próprias atividades ilícitas que lhes estão na origem; e iii) distanciar o agente relativamente às consequências.
A Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, das Nações Unidas, estipula que comete uma infração, quem, por quaisquer meios, direta ou indiretamente, ilegal e deliberadamente, fornecer ou reunir fundos com a intenção de serem utilizados ou sabendo que serão utilizados, total ou parcialmente, tendo em vista a prática de atos de terrorismo.
O Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) definiu uma estratégia compreensiva de combate ao branqueamento e ao financiamento do terrorismo, tendo estabelecido Recomendações, que definiram a estrutura jurídica, anti-branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo (ABC-CFT).
O GAFI adotou abordagens complementares para a avaliação da:
- Conformidade com as Recomendações; e
- Efetividade do sistema de ABC-CFT.
Em conjunto, constituem uma análise integrada do nível de implementação dos padrões do GAFI e de avaliação de um sistema ABC-CFT robusto.
A avaliação da conformidade incide sobre as exigências específicas das Recomendações, enquanto padrões internacionais ABC-CFT, ao nível do quadro jurídico e institucional, e sobre os poderes e procedimentos das autoridades competentes. Estes elementos representam os fundamentos da construção de um sistema ABC-CFT.
A avaliação da efetividade procura verificar a adequação da implementação das Recomendações e identificar em que medida são alcançados um conjunto definido de resultados cruciais para a solidez de um sistema ABC-CFT. A avaliação da efetividade incide, sobre a medida em que o quadro jurídico e institucional produz os resultados esperados.
O novo pacote de prevenção do branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo (PBC-CFT) da União Europeia, prevê:
- Uma nova autoridade europeia, que irá transformar a supervisão e reforçar a cooperação entre unidades de informação financeira;
- Nova regulamentação de aplicação direta, visando a harmonização legislativa, designadamente ao nível de diligência de contrapartes e limites à utilização de numerário;
- Uma nova diretiva europeia; e
- A revisão da regulamentação de transferência de fundos.
ENQUADRAMENTO NORMATIVO
- Código penal | Decreto - Lei n.º 48/95, de 15 de março
- Medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira | Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro
- Lei PBC-CFT | Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, atualizada pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto
- Obrigatoriedade de utilização de meio de pagamento específico | Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto
- Regime jurídico do registo central do beneficiário efetivo | Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto
- Aplicação e execução de medidas restritivas | Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto
- Regulamentação setorial
- Convenções das Nações Unidas
- Recomendações do GAFI
- Diretivas Europeias
Portugal obteve os seguintes resultados na IV ronda de avaliações mútuas do GAFI:
Resultados Imediatos
RI1 | RI2 | RI3 | RI4 | RI5 | RI6 | RI7 | RI8 | RI9 | RI10 | RI11 |
S | S | M | M | M | M | S | M | S | S | S |
Classificações da eficácia: alta (A), substancial (S), moderada (M) e baixa (B).
Conformidade técnica
R1 | R2 | R3 | R4 | R5 | R6 | R7 | R8 | R9 | R10 |
LC | LC | LC | C | LC | C | C | PC | LC | LC |
R11 | R12 | R13 | R14 | R15 | R16 | R17 | R18 | R19 | R20 |
C | LC | PC | C | LC | PC | LC | LC | LC | LC |
R21 | R22 | R23 | R24 | R25 | R26 | R27 | R28 | R29 | R30 |
C | PC | LC | PC | PC | LC | C | LC | LC | C |
R31 | R32 | R33 | R34 | R35 | R36 | R37 | R38 | R39 | R40 |
C | LC | LC | LC | LC | C | LC | C | C | LC |
Classificações da conformidade técnica: conforme (C), largamente conforme (LC), parcialmente conforme (PC) e não conforme (NC).
Nos termos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto (Lei PBC-CFT), atualizada pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, que transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio, 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro, 2018/843/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio, que altera a Diretiva 2015/849/UE, e a Diretiva 2018/1673/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, as entidades obrigadas, estão sujeitas a deveres gerais e deveres específicos.
Neste contexto, estão obrigados ao cumprimento dos deveres de:
- Controlo
- Identificação e diligência
- Comunicação
- Abstenção
- Recusa
- Conservação
- Exame
- Colaboração
- Não divulgação
- Formação
SERVIÇOS
A. Diagnóstico da situação atual e análise SWOT
B. Análise comparativa com melhores práticas internacionais
C. Análise de lacunas e de oportunidades de melhoria
D. Desenho de alto nível do modelo futuro
E. Elaboração ou revisão de política PBC-CFT
F. Estruturação de unidade especializada PBC-CFT
G. Elaboração ou revisão de matriz de risco PBC-CFT
H. Sistemas de informação e soluções tecnológicas
I. Plano de monitorização e avaliação
J. Avaliações de eficácia
K. Implementação ou revisão de canal de reporte
L. Desenho e implementação de ações de sensibilização e formação