Anticorrupção
De acordo com a Transparência Internacional, a corrupção é o abuso de poder em proveito próprio, que afeta a vida daqueles cuja subsistência ou felicidade depende da integridade das pessoas em posições de autoridade.
Podemos destacar três tipos de corrupção:
- Pequena corrupção ou endémica, existente em setores da administração pública ou em organismos com responsabilidades de fiscalização ou inspeção;
- Corrupção de negócios, mais complexa e organizada, está ligada, sobretudo, às grandes adjudicações de obras públicas, aos fornecimentos de bens e serviços e aos grandes negócios imobiliários, envolvendo, geralmente, ligações camufladas entre entidades públicas e empresas privadas;
- Corrupção de influências ou difusa, ligada aos interesses dos grandes grupos económico‐financeiros, nacionais e internacionais, e aos interesses dos meios político‐partidários.
A corrupção tem diversos impactos negativos, sendo os mais visíveis:
- Na perceção dos agentes económicos nacionais ao nível da justiça, com consequências ao nível da captação do investimento estrangeiro;
- No desenvolvimento económico e social, designadamente sobre a distribuição equitativa dos rendimentos e da satisfação das necessidades básicas;
- Na confiança na sociedade e nas instituições democráticas, contribuindo para formas de rutura social;
- Na qualidade da democracia, nomeadamente sobre o envolvimento da sociedade civil na resolução dos problemas comuns e outros aspetos relativos à vertente social e cultural da democracia.
ENQUADRAMENTO NORMATIVO
- Código penal | Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março
- Regime geral das infrações tributárias | Lei n.º 15/2001, de 5 de junho
- Crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos | Lei n.º 34/87, de 16 de julho
- Responsabilidade penal por crimes de corrupção no comércio internacional e na atividade privada | Lei n.º 20/2008, de 21 de abril
- Regime de responsabilidade penal por comportamentos antidesportivos | Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto
- Código de justiça militar | Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro
- Estratégia Nacional Anticorrupção | Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril
- Medidas especiais de contratação pública | Lei n.º 30/2021, de 21 de maio
- Regime Geral de Prevenção da Corrupção | Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro
- Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações | Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro
No Corruption Perceptions Index de 2022, da Transparência Internacional, Portugal ocupa a 33.ª posição entre 180 países, com uma classificação de 61 em 100. Ao nível da União Europeia, Portugal ocupa a 12.ª posição entre 27 países.
Existe em Portugal, uma preocupação política com o combate à corrupção, quer pelo debate alargado em torno da Estratégia Nacional Anticorrupção // 2020 – 2024, quer pela referência ao tema feita na Visão Estratégica para o Plano de Recuperação Económica de Portugal 2020 – 2030.
A Estratégia Nacional Anticorrupção, definiu como prioridades estratégicas:
- Melhorar o conhecimento, a formação e as práticas institucionais em matéria de transparência e integridade;
- Prevenir e detetar os riscos de corrupção no setor público;
- Comprometer o setor privado na prevenção, deteção e repressão da corrupção;
- Reforçar a articulação entre instituições públicas e privadas;
- Garantir uma aplicação mais eficaz e uniforme dos mecanismos legais em matéria de repressão da corrupção, melhorar o tempo de resposta do sistema judicial e assegurar a adequação e efetividade da punição;
- Produzir e divulgar periodicamente informação fiável sobre o fenómeno da corrupção;
- Cooperar no plano internacional no combate à corrupção.
O Regime Geral de Prevenção da Corrupção estipula que as entidades abrangidas adotem e implementem um programa de cumprimento normativo que inclua, pelo menos:
- Código de conduta;
- Plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas;
- Canal de denúncias;
- Programa de formação.
Deverá ser designado, como elemento da direção superior ou equiparado, um responsável pelo cumprimento normativo, que garanta e controle a aplicação do programa de cumprimento normativo.
O código de conduta e o plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas deverão ser revistos a cada três anos ou sempre que se justifique.
SERVIÇOS
A. Diagnóstico da situação atual e análise SWOT
B. Análise comparativa com melhores práticas internacionais
C. Análise de lacunas e de oportunidades de melhoria
D. Desenho de alto nível do modelo futuro
E. Elaboração ou revisão de código de conduta
F. Elaboração ou revisão de política anticorrupção
G. Estruturação de unidade especializada na prevenção e deteção da corrupção
H. Elaboração ou revisão de plano de gestão de risco de corrupção e de infrações conexas
I. Plano de monitorização e avaliação
J. Implementação ou revisão de canal de reporte
K. Elaboração de plano de comunicação
L. Desenho e implementação de ações de sensibilização e formação