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Compliance

Anticorrupção

De acordo com a Transparência Internacional, a corrupção é o abuso de poder em proveito próprio, que afeta a vida daqueles cuja subsistência ou felicidade depende da integridade das pessoas em posições de autoridade.

 

Podemos destacar três tipos de corrupção:

  • Pequena corrupção ou endémica, existente em setores da administração pública ou em organismos com responsabilidades de fiscalização ou inspeção;

  • Corrupção de negócios, mais complexa e organizada, está ligada, sobretudo, às grandes adjudicações de obras públicas, aos fornecimentos de bens e serviços e aos grandes negócios imobiliários, envolvendo, geralmente, ligações camufladas entre entidades públicas e empresas privadas;

  • Corrupção de influências ou difusa, ligada aos interesses dos grandes grupos económico‐financeiros, nacionais e internacionais, e aos interesses dos meios político‐partidários.

 

A corrupção tem diversos impactos negativos, sendo os mais visíveis:

  • Na perceção dos agentes económicos nacionais ao nível da justiça, com consequências ao nível da captação do investimento estrangeiro;

  • No desenvolvimento económico e social, designadamente sobre a distribuição equitativa dos rendimentos e da satisfação das necessidades básicas;

  • Na confiança na sociedade e nas instituições democráticas, contribuindo para formas de rutura social;

  • Na qualidade da democracia, nomeadamente sobre o envolvimento da sociedade civil na resolução dos problemas comuns e outros aspetos relativos à vertente social e cultural da democracia.

 

ENQUADRAMENTO NORMATIVO

  • Código penal | Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março

  • Regime geral das infrações tributárias | Lei n.º 15/2001, de 5 de junho

  • Crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos | Lei n.º 34/87, de 16 de julho

  • Responsabilidade penal por crimes de corrupção no comércio internacional e na atividade privada | Lei n.º 20/2008, de 21 de abril

  • Regime de responsabilidade penal por comportamentos antidesportivos | Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto

  • Código de justiça militar | Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro

  • Estratégia Nacional Anticorrupção | Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril

  • Medidas especiais de contratação pública | Lei n.º 30/2021, de 21 de maio

  • Regime Geral de Prevenção da Corrupção | Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro

  • Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações | Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro

No Corruption Perceptions Index de 2023, da Transparência Internacional, Portugal ocupa a 34.ª posição entre 180 países, com uma classificação de 61 em 100. Ao nível da União Europeia, Portugal ocupa a 13.ª posição entre 27 países.

 

O Regime Geral de Prevenção da Corrupção estipula que as entidades abrangidas adotem e implementem um programa de cumprimento normativo que inclua, pelo menos:

  • Código de conduta;

  • Plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas;

  • Canal de denúncias;

  • Programa de formação.

Deverá ser designado, como elemento da direção superior ou equiparado, um responsável pelo cumprimento normativo, que garanta e controle a aplicação do programa de cumprimento normativo.

O código de conduta e o plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas deverão ser revistos a cada três anos ou sempre que se justifique.

Serviços

A. Diagnóstico da situação atual e análise SWOT

D. Desenho de alto nível do modelo futuro

G. Estruturação de unidade especializada na prevenção e deteção da corrupção

J. Implementação ou revisão de canal de reporte

C. Análise de lacunas e de oportunidades de melhoria

F. Elaboração ou revisão de política anticorrupção

I. Plano de monitorização e avaliação

L. Desenho e implementação de ações de sensibilização e formação

B. Análise comparativa com melhores práticas internacionais

E. Elaboração ou revisão de código de conduta

H. Elaboração ou revisão de plano de gestão de risco de corrupção e de infrações conexas

K. Elaboração de plano de comunicação

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